quarta-feira, 17 de maio de 2017

ESCOLA REINO ENCANTADO HOMENAGEIA AS MÃES

Fonte- Jornal O Estado do Vale
O dia das mãe na escola de educação infantil Reino Encantado em Cajati, foi contagiante com a presença das crianças, professores e mães de alunos que foram receber a doce homenagem de seus filhos, entre os musicais, emoções ocorreram ao ver os pequenos dedicando seu carinho.  sorteios, abraços, mimos e clicks, marcou a data.

IGREJA RENASCER CRESCE CÉLERE EM CAJATI.SP

Fonte- Jornal O Estado do Vale
















A comunidade Renascer em Cajati, pastoreada pelo reverendo Vanderli Pontes auxiliado pela sua esposa, Pastora Katia. Que  vem crescendo de uma forma uniforme e atuante, com uma palavra genuína abrangendo pessoas de toda região do Município que vem para assistir e prestar adoração a Deus. 

Cajati, SP, lidera a arrecadação por exploração de minérios

No levantamento, cinco cidades correspondem por 26% do total arrecadado.
Mineração movimentou R$ 39 milhões em Santos, em 2016.

 G1 Santos

A cidade de Cajati, na região do Vale do Ribeira, no interior de São Paulo lidera a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) no Estado de São Paulo em 2016. Na Baixada Santista, no litoral do Estado, Santos ficou em primeiro lugar. As informações foram divulgadas pela Secretaria de Energia e Mineração, que divulga anualmente um balanço que mostra o volume da produção de bens minerais e os valores de impostos recolhidos.

Cerca de 70% da produção mineral do Estado se concentra em quatro grupos de grande participação na indústria da construção: brita, areia, calcário e argila. O mineral que teve o maior impacto negativo na produção foi a brita, que sofreu uma redução de 6%, comparado com o ano anterior. Areia, calcário e argila se mantiveram estáveis.
Das 645 cidades paulistas, 335 possuem algum tipo de atividade minerária distribuídas em todas as regiões do Estado. No levantamento, cinco cidades correspondem por 26% do total arrecadado. Em primeiro lugar está Cajati com 9%, seguido por São Paulo com 6%, Mogi das Cruzes com 5% e Barueri e Campos do Jordão, ambas com 3%.

Em 2016, a arrecadação paulista da CFEM foi de R$ 57,6 milhões, uma redução de 5,3% em relação a 2015. Na divisão do imposto, 65% são destinados aos municípios, 23% vão para o Estado e 12% ficam com a União. O montante arrecadado é destinado aos estados e municípios. Os recursos devem ser aplicados em projetos que direta ou indiretamente revertam em prol da comunidade local, na forma de melhoria da infraestrutura, qualidade ambiental, saúde e educação.
Baixada Santista
Em Santos, a mineração movimentou R$ 39 milhões, o que gerou para a cidade uma arrecadação de R$ 678 mil. Na sequência vem Mongaguá, que recebeu no ano passado R$ 177 mil e São Vicente com a quantia de R$ 57 mil. O bem mineral mais extraído na região é a rocha para brita utilizada principalmente na construção.

quinta-feira, 4 de maio de 2017

CAJATI 25


SEXTA TEM FESTA NA PRAÇA DA BIBLIA

O Circuito Sesc de Artes traz em sua programação diferentes ações de música, dança, teatro, circo, cinema, artes visuais e literatura. Realizado pelo Sesc São Paulo, em 2017 o evento passará por 118 cidades (quatro a mais que no ano passado) do interior, litoral e Grande São Paulo. Todas as atividades são gratuitas e livres para todos os públicos. Em Cajati, elas acontecerão no dia 05 de maio (sexta-feira), das 16h às 21h30, na Praça da Bíblia, centro da cidade.

NESTA QUINTA TEM EMERSON CEARA EM CAJATI


SHIRLEY CARVALHAES NA AD MISSÃO EM CAJATI


SER SINDICALIZADO NÃO E OBRIGATORIO

De acordo com o art.8 da CF ninguém é obrigado a filiar-se ou a se manter filiado a qualquer sindicato, portanto, é uma opção do empregado e não obrigação.

Quando os funcionários de uma empresa se recusam a serem sindicalizados, ou seja, não estão de acordo com o desconto da Contribuição Assistencial e Contribuição Sindical, como proceder?

Lembramos que de acordo com o art.580 da CLT a única contribuição obrigatória é a sindical, cabendo oposição por parte do empregado das demais contribuições, salvo se eles forem sindicalizados.

Desta forma, o empregado não sindicalizado não concordando com a contribuição assistencial deverá fazer uma carta de oposição, entregá-la na empresa e sindicato, e esta não poderá ser descontada.

O “caput” do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Isto posto, salientamos que o empregador não pode efetuar desconto nos salários do empregado, exceto nas seguintes hipóteses:

I - adiantamentos salariais (salários pagos antecipadamente);

II - dispositivos de lei (obrigações conferidas ao empregador, tais como: contribuição previdenciária; contribuição sindical; Imposto de Renda na Fonte; pensão alimentícia, desde que determinada a respectiva dedução pelo Poder Judiciário; não-concessão de aviso prévio pelo empregado; antecipação da primeira parcela do 13º salário; dívida ou responsabilidade contraída pelo empregado com a seguridade social, desde que por ela requisitada; faltas legais ao serviço);

III - contrato coletivo (aqueles estipulados em convenção ou acordo coletivo, por exemplo, a contribuição assistencial);

IV - danos causados pelo empregado (quando a possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado); e

V - autorização prévia e por escrito do empregado (para ser integrado em planos de assistência odontológica; médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico), bem como, gastos com mecânica, combustível e contas de telefone.

Feitas às considerações acima, uma importante e discutida questão é a que se refere à obrigatoriedade, ou não, de as empresas efetuarem o recolhimento da contribuição confederativa, negocial e/ou assistencial, a favor dos sindicatos representativos das categorias econômicas e profissionais.

Assim, vejamos.

Dispõem a letra “e” do art. 513, letras “a” e “b” do art. 548 e art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que:

é prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas;
constituem o patrimônio das associações sindicais, entre outras, as contribuições:
devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma prevista na CLT;
dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais.

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Assim, além da contribuição sindical, de caráter compulsório, prevista em lei, a legislação faculta aos sindicatos cobrar(Inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988):

contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (contribuição confederativa), a ser fixada pela assembléia geral;

contribuição mensal dos sócios, formalizada pelos estatutos ou pelas assembléias gerais e descontada em folha de pagamento, mediante prévia notificação do sindicato ao empregador;

contribuição assistencial, que normalmente é estabelecida em cláusula de acordo coletivo celebrado por ocasião da data-base da categoria profissional e constituída de um percentual do salário dos empregados.

Com base na prerrogativa concedida aos sindicatos de impor contribuições a todos aqueles que participarem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, constante no art. 513, “e” da CLT e ainda no art. 545 também da CLT, as entidades sindicais começaram a inserir em suas convenções coletivas a “contribuição assistencial/confederativa”.

A contribuição assistencial beneficia somente a entidade que a estipulou, não havendo repasse para o sistema confederativo, como acontece com a sindical.

Anteriormente, dispunha o Precedente Normativo n. 74 do TST que aos empregados estava garantido o direito de se oporem ao referido desconto no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento do salário já reajustado. Concluia-se, portanto, dada a natureza eminentemente convenciona da contribuição assistencial, que esta alcançava apenas os empregados associados que porventura integrassem a categoria econômica ou profissional.

Entretanto, por meio da Resolução n. 82/98, o órgão Especial do TST, em Seção Ordinária de 13.08.1998, aprovou por maioria absoluta, o cancelamento do citado Precedente Normativo n. 74, conforme DJU de 20.08.1998.

Esta mesma Resolução n. 82 aprovou ainda e também por maioria absoluta, a reformulação do teor do Precedente Normativo n. 119 com a seguinte redação: “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Observe-se, entretanto, que um Precedente Normativo não se figura como lei, trata-se de orientação jurisprudencial a ser observada no julgamento de matérias semelhantes, servindo, pois, indubitavelmente, como alicerce à fundamentação pela não procedência do desconto, no caso de futura ação judicial.

O Supremo Tribunal Federal, que até então estava se posicionando no sentido de ser devida a contribuição assistencial por todos os trabalhadores, associados ou não ao sindicato, posto que a finalidade dessa contribuição é o custeio das negociações coletivas e que o objeto da negociação beneficia toda a categoria profissional (associada ou não), não mais mantém este entendimento.

Nos recentes julgados podemos visualizar que os Ministros do Supremo Tribunal têm se posicionado no sentido de que tal discussão se trata de matéria infraconstitucional, remetendo a competência ao TST.

Assim, pode-se concluir que os trabalhadores não sindicalizados não estão obrigados ao pagamento da contribuição assistencial ou confederativa prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Em relação aos trabalhadores sindicalizados há entendimentos no sentido de que é lícita a cobrança da contribuição assistencial ou confederativa.

Contudo, essa questão é polêmica, pois há quem entenda que não pode haver cláusula de desconto dessas contribuições em convenções ou acordos coletivos de trabalho.

Assim, entendemos que com a oposição do empregado, não poderá haver o desconto da contribuição assistencial/confederativa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

CAJATI RECEBE POLICIAMENTO COM BICICLETAS

CAJATI É A 2º CIDADE DO VALE DO RIBEIRA A RECEBER POLICIAMENTO COM BICICLETAS

Desde terça-feira (2), Policiais Militares já patrulham com bicicletas as ruas do município. A recente implantação dessa modalidade de policiamento já vem sendo utilizada na capital há tempos. O Comando do 14º BPM/I, através da seção de operações, viabilizou a introdução de bicicletas primeiramente em Registro e agora em Cajati. Com esse tipo de policiamento as equipes têm maior mobilidade nos deslocamentos, principalmente nos becos e vielas onde as viaturas convencionais não podiam patrulhar. Também foi viável pela economia que a bicicleta traz, pois não é necessário combustíveis, apenas a manutenção preventiva diária. Os Policiais Militares que trabalham com bicicletas recebem treinamento específico, pois exige uma dinâmica diferenciada de procedimentos operacionais. O Comandante da 2º Cia, Tenente PM Érick, esclarece que o Policial Militar com bicicletas tem que ter perfil, atuar como um intermediador de conflitos, voltado principalmente para as Doutrinas de Polícia Comunitária.

ATLETAS DE CAJATI TERÃO OPORTUNIDADE NESTE SABADO


No próximo sábado no ADC Vale, peneira pelos Técnico principal do J Malucelli Luciano Gusso e pelo ex Técnico do sub 15, 17 do Atlético Paranaense, neste Sábado as 13:30h... Levar chuteira, meia e caneleira... É a chance que você precisa....
[5h23 04/05/2017] : 

IGREJA REVIVER EM CAJATI CONVIDA
Atenção atletas de futebol.... Sub 13 e sub 15!!!
[5h23 04/05/2017] : Atenção povo de Deus... No próximo domingo dia 07/05 e segunda dia 08/05, teremos a Campanha dá Vitória na Igreja REVIVER com o Profeta missionário Genilto dos Santos de Camburiu SC, tremendamente usado em Dons de Profecias... Na igreja REVIVER.... Na entrada da cidade, ao lado da Rudazinho Madeiras
[5h23 04/05/2017] 


AULAS DE MUSICA EM CAJATI
Atenção você que quer aprender Tocar Violão, Guitarra e Contra-Baixo, gratuitamente.... A Igreja REVIVER de Cajati está dando aulas totalmente gratuita todas as quintas feiras das 19 as 20hs, leve seu violão e é só alegria..